Empresa alimentícia é condenada a recolher contribuição sindical

Juiz declarou a inconstitucionalidade incidental das alterações da reforma trabalhista.

Empresa de refeições industriais terá de fazer o repasse da contribuição sindical deste ano ao Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Refeições Coletivas do Estado do Ceará, sob pena de multa diária. Assim determinou o juiz do Trabalho substituto Jaime Luis Bezerra Araujo, da 2ª vara de Sobral/CE.

O magistrado acolheu o argumento do sindicato segundo o qual a alteração da reforma trabalhista sobre a referida contribuição, por se tratar de tributo, não poderia ter sido feita por lei ordinária, mas somente por lei complementar, conforme o art. 146 da CF.

Assim, declarou a inconstitucionalidade incidental das alterações constantes nos artigos 545, 578, 579, 582, 583 e 602, da CLT, ao exigir a autorização prévia e expressa dos integrantes das categorias profissional para o desconto da contribuição sindical. Julgou, ainda, procedentes os pedidos do sindicato para condenar a empresa reclamada a proceder o desconto e o repasse da contribuição sindical, sob pena de multa diária.

Para o advogado Ronaldo Tolentino, do escritório Ferraz dos Passos Advocacia e Consultoria, que representou o sindicato, a sentença traz maior segurança jurídica.

  • Processo: 0000386-66.2018.5.07.0038

Veja a decisão

Fonte: Migalhas

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