ATENÇÃO ASSOCIADOS: Pauta de reivindicações

 

 

 

PAUTA DE REIVINDICAÇÕES

 

2021/2022

 

 

CLÁUSULA 01

 

 

 

Aos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva será concedido, em 1o de novembro de 2021, um reajuste salarial que contemple a reposição integral da inflação acumulada no período de acordo com INPC do IBGE mais 3% (três por cento) de aumento real sobre os salários vigentes em 31 de outubro de 2020.

 

 

 

CLÁUSULA 02 - ABONO EXTRAORDINÁRIO

 

 

 

Aos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva, celebrada dentro dos princípios da livre negociação, será pago, excepcionalmente neste ano de 2021 um abono indenizatório no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), independentemente dos respectivos salários, devendo ocorrer o pagamento até o dia 31 de janeiro de 2022, exceto nos casos onde houver acordo formal entre a empresa e o respectivo sindicato de trabalhadores.

 

 

 

a)       Farão jus a este abono todos os empregados admitidos até 01.11.20. e os demais admitidos  fara jus 1/12 avos por mês trabalhado.

 

 

 

b)      Por ser extraordinário, o presente abono não se incorporará ao salário e nem integrará a remuneração para todos os efeitos legais, inclusive nos termos do inciso VII, da alínea "e" do §9° do art. 28 da Lei 8.212/91, incluído pela Lei 9.711/98.

 

 

 

CLÁUSULA 03 - PISO SALARIAL

 

 

 

Fica estipulado um Piso Salarial para todos os integrantes da categoria profissional de R$ 1.860,00 (um mil e oitocentos e sessenta reais) por mês.

 

 

 

§1º. Buscando viabilizar a criação de novos postos de trabalho para a realização de serviços, atualmente, terceirizados, as empresas poderão negociar, com o respectivo sindicato de trabalhadores de sua base territorial, condições salariais diferentes das estabelecidas no “caput” desta cláusula.

 

 

 

§2º. As condições que vierem a ser estabelecidas pelas partes, conforme previsto no §1º acima, não poderão ser aplicadas na contratação de novos trabalhadores em substituição àqueles que tiverem sido contratados com o Piso Salarial da categoria, previsto no “caput” desta cláusula, ou que já recebam valores superiores a ele.

 

 

 

CLÁUSULA 04 - CESTA DE ALIMENTOS

 

 

 

As empresas concederão, mensalmente, aos seus empregados cestas de alimentos ou o equivalente “vale-compra” em papel ou cartão magnético à nível do Estado do Paraná no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), ficando ajustado que as empresas que já pratiquem valores superiores a esse mínimo não poderão reduzi-los. As empresas deverão assegurar, ainda, que este benefício será reajustado nas condições aqui estabelecidas, mantendo-se a mesma diferença em reais em relação ao valor anteriormente praticado.

 

 

 

§1o -       Qualquer alteração, referente ao percentual de participação do empregado no custeio da cesta de alimentos, deverá ser previamente negociada com os mesmos, assistidos pelos respectivos sindicatos.  

 

 

 

§2º -      O benefício previsto nesta cláusula não integrará a remuneração do empregado para quaisquer efeitos.

 

 

 

§3º -      Os empregados afastados por doença ou acidente de trabalho farão jus ao mesmo benefício, ficando isentos da participação prevista no § 1º acima, limitado, porém, a um máximo de 180 dias.

 

 

 

§4º-       Obs: Não haverá distinção de valores da cesta básica, ou seja, (mais de 100 empregados e menos de 100 empregados) para  todas as empresas abrangidas pela cct.

 

 

 

CLÁUSULA 05 - HORAS EXTRAS

 

 

 

As horas extraordinárias, excetuadas as decorrentes do regime de compensação, serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento) em relação ao valor da hora normal, excetuando-se as trabalhadas em domingos, feriados e dias compensados.

 

 

 

Parágrafo Único - As horas extraordinárias necessárias à complementação da jornada diária nos turnos de revezamento, consideradas contratuais, serão remuneradas conforme acordo estabelecido entre as partes.

 

 

 

CLÁUSULA 06 - TRABALHO NOTURNO

 

 

 

As horas trabalhadas no período noturno, conforme preceitua a CLT, serão remuneradas com o adicional de 60% (sessenta por cento) em relação ao valor da hora normal diurna.

 

 

 

Parágrafo Único – A oitava hora efetivamente trabalhada, nos turnos denominados “Noturnos”, será remunerada como hora extraordinária.

 

 

 

 

 

CLÁUSULA 07 - SALÁRIO DO SUBSTITUTO E EFETIVAÇÃO

 

 

 

Fica assegurado ao empregado substituto, ocupante de cargo de produção e de cargo de manutenção, o direito ao salário do cargo substituído, enquanto durar a substituição, servindo este salário de base de cálculo para todos os reflexos decorrentes de pagamentos efetuados ao substituto, para todos os efeitos legais, desde que:

 

 

 

a) a substituição se dê de forma integral e formal;

 

 

 

      b) a substituição ocorra por um período igual ou superior a 05 (cinco) dias consecutivos, devendo o pagamento ser efetuado, no entanto, a partir do 1° (primeiro) dia da referida substituição.

 

 

 

§1º - Esta substituição fica limitada, porém, a 90 (noventa) dias consecutivos, após o que o substituto será efetivado na função do substituído.

 

 

 

§2º - Excetuam-se da efetivação prevista no §1º desta cláusula os casos de afastamento por doença, maternidade, acidente do trabalho, cobertura de férias e treinamento.

 

 

 

CLÁUSULA 08- DIREITO DE RECUSA AO TRABALHO POR RISCO GRAVE OU IMINENTE

 

 

 

Quando o empregado, no exercício de suas funções, entender que sua vida ou integridade física se encontre em risco grave ou iminente, por falta de medidas adequadas de proteção no local de trabalho, poderá, após a comunicação do fato ao seu superior imediato, suspender a realização da respectiva operação (o próprio trabalho).

 

 

 

O Setor de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho, na pessoa de seu responsável, será acionado pelo supervisor, a fim de investigar eventuais condições inseguras e emitir seu parecer.

 

 

 

O retorno às operações se dará após a liberação pelo Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho ou, na ausência deste, pelo responsável pela Segurança na empresa.

 

 

 

Parágrafo Único – O empregado que, baseado nas condições acima estabelecidas, exercer o seu direito de recusa e, desde que, procedente, não poderá sofrer sanções disciplinares, por parte da empresa, decorrentes deste fato. 

 

 

 

CLÁUSULA 09 - AMBULATÓRIO MÉDICO

 

 

 

As empresas deverão manter local adequado para atendimentos ambulatoriais de emergência e materiais de primeiros-socorros, assim como veículo disponível, preferencialmente, ambulância, para transporte nos horários de trabalho e pessoal habilitado de acordo com a NR-4, podendo tais ambulâncias ser contratadas de terceiros, prestadores de serviços.

 

 

 

O resultado dos exames médicos, inclusive o exame complementar, desde que solicitado pelo empregado, lhe será informado, observados os preceitos da ética médica.

 

 

 

Os empregados das empresas que possuam assistência médica, própria ou contratada, poderão encaminhar, ao setor competente da empresa, as reclamações atinentes àquele serviço, colaborando para sua eficiência.

 

 

 

CLÁUSULA 10 - MEDIDAS DE PROTEÇÃO

 

 

 

As empresas adotarão medidas de proteção em relação às condições de higiene e segurança dos trabalhadores:

 

 

 

 

 

     a) para os novos empregados a empresa promoverá treinamento para correta utilização dos EPI necessários ao exercício de suas atribuições, até o quinto dia de trabalho. Periodicamente, a empresa procederá retreinamento de todos os empregados para utilização e uso adequado destes EPI;

 

 

 

b) o médico, o engenheiro do trabalho ou o responsável pelo departamento de segurança da empresa opinará sobre o EPI a ser utilizado pelo empregado;

 

 

 

      c) os treinamentos contra incêndio serão ministrados, periodicamente, durante a jornada de trabalho, exceto para os empregados que trabalhem em regime de turnos, quando este treinamento poderá ser realizado fora da jornada normal.

 

 

 

CLÁUSULA 11 – CRECHES

 

 

 

Fica facultado às empresas manterem creches próprias, ou convênios na forma estipulada por Lei, ou reembolsarem, mensalmente, os valores despendidos para guarda, vigilância e assistência aos filhos, limitados a R$ 670,00 (seiscentos e setenta reais), por filho:

 

 

 

a)    Os trabalhadores (as) com filhos de 00 (zero) a 72 (setenta e dois) meses de idade;

 

 

 

b) ao empregado viúvo ou separado judicialmente e que detenha a guarda legal de filhos de 0 (zero) a 72  (setenta e dois) meses de idade.

 

 

 

Parágrafo Único -            O pagamento do reembolso fica condicionado à apresentação           de comprovantes de despesas.

 

 

 

CLÁUSULA 12 - AUXÍLIO POR FILHO EXCEPCIONAL

 

 

 

As empresas efetuarão mensalmente os pagamentos aos seus empregados, dos valores despendidos com o tratamento e a educação especializada de filhos excepcionais.

 

 

 

§1º - A comprovação da despesa realizada deverá ser efetuada no mês subsequente ao do pagamento.

 

 

 

§2º - A cada seis meses o empregado deverá apresentar à empresa documento comprobatório atestando a excepcionalidade de seu filho.

 

 

 

§3º. Este reembolso estará limitado, por filho, a R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), independentemente, da idade destes filhos.

 

 

 

§4º. Na ausência dos pais, fará jus a este reembolso o empregado que venha a obter a guarda, inclusive nos procedimentos de tutela e adoção autorizadas pelo Poder Judiciário.

 

 

 

§5º.  O valor estabelecido nesta cláusula será revisto, anualmente, por ocasião da renovação da presente Convenção Coletiva.

 

 

 

CLÁUSULA 13 – AUXÍLIO FUNERAL

 

 

 

No caso de falecimento de empregado, a empresa pagará a sua família um auxílio de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais).

 

 

 

CLÁUSULA 14 - INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ OU ÓBITO

 

 

 

Na ocorrência de óbito do empregado ou de sua aposentadoria por invalidez, a empresa pagará diretamente ao empregado ou a seus dependentes, conforme o caso, independentemente do tempo de serviço, uma indenização nas seguintes condições:

 

 

 

      a) cinco salários nominais aos dependentes, no caso de óbito, ou ao próprio empregado, no caso de aposentadoria por invalidez, atestada pela carta de concessão de benefício expedida pelo INSS;

 

 

 

     b) dez salários nominais, não cumulativos com a letra “a”, a ser paga aos dependentes, por óbito, ou ao próprio empregado, no caso de aposentadoria por invalidez, resultantes de acidente do trabalho, definido de acordo com a legislação específica e atestado pela carta de concessão de benefício expedida pelo INSS.

 

 

 

              §1° - Na hipótese de invalidez a referida indenização será paga por ocasião da rescisão do contrato de trabalho e não poderá ser cumulativa com a indenização prevista na Cláusula 15. - INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO COM APOSENTADORIA, desde que a referida rescisão neste caso seja homologada pelo Sindicato da respectiva base territorial.

 

 

 

§2º - Caso haja cancelamento da aposentadoria por invalidez a empresa se compromete a readmitir o empregado, porém, o valor a ele pago pela empresa, na forma das letras “a” ou “b”, supracitadas, não mais será devido por força de novo contrato de trabalho, oriundo da readmissão. 

 

 

 

CLÁUSULA 15 - INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO COM APOSENTADORIA

 

 

 

Será paga ao empregado uma indenização, por ocasião da rescisão contratual com aposentadoria por tempo de serviço, idade, invalidez ou especial, em virtude de demissão voluntária, ou dispensa sem justa causa de acordo com os seguintes critérios:

 

 

 

A)     Aos empregados que tenham entre 05 (cinco) e 10 (dez) anos de serviços contínuos e dedicados à mesma empresa ou grupo empresarial, uma indenização rescisória correspondente a 02 (dois) salários nominais, vigentes à época do pagamento;

 

 

 

B)      Entre 10 (dez) anos e 1 (um) dia e 15 (quinze) anos de serviços contínuos e dedicados à mesma empresa ou grupo empresarial, uma indenização rescisória correspondente a 04 (quatro) salários nominais, vigentes à época do pagamento;

 

 

 

C)      Entre 15 (quinze) anos e 1 (um) dia e 20 (vinte) anos de serviços contínuos e dedicados à mesma empresa ou grupo empresarial, uma indenização rescisória correspondente a 05 (cinco) salários nominais,  vigentes à época do pagamento;

 

 

 

D)     Entre 20 (vinte) anos e 1 (um) dia e 25 (vinte e cinco) anos de serviços contínuos e dedicados à mesma empresa ou grupo empresarial, uma indenização rescisória correspondente a 07 (sete) salários nominais,  vigentes á época do pagamento;

 

 

 

E)      Empregados com mais de 25 (vinte e cinco) anos e 01 (um) dia de serviços contínuos e dedicados à mesma empresa ou grupo empresarial, uma indenização rescisória correspondente a 08 (oito) salários nominais,  vigentes à época do pagamento;

 

 

 

 

 

CLÁUSULA 16 - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA E ACIDENTE DO TRABALHO

 

 

 

Ao empregado afastado do serviço, percebendo o benefício previdenciário respectivo, fica garantida, entre o 16º (décimo sexto) e 180º (centésimo octogésimo) dias de afastamento, uma complementação de salário em valor equivalente à diferença entre o efetivamente recebido da Previdência Social e o salário nominal, sendo sempre respeitado, para efeito de complementação, o limite máximo do salário de contribuição previdenciária.

 

 

 

Parágrafo Único - Não sendo conhecido o valor do benefício previdenciário, a complementação deverá ser paga em valores estimados e a diferença, a maior ou menor, será compensada por ocasião do pagamento imediatamente posterior.

 

 

 

CLÁUSULA 17 - GARANTIA AO EMPREGADO NO PERÍODO PRÉ-APOSENTADORIA

 

 

 

Aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 24 (vinte e quatro) meses da aquisição do direito de aposentadoria em seus prazos mínimos de acordo com a legislação vigente e contem com um mínimo de 10 (dez) anos de trabalho contínuo ou de 15 anos de trabalho descontínuo na mesma Empresa e/ou Grupo Empresarial, fica assegurado o emprego ou o salário correspondente, durante o período de aquisição acima mencionado.

 

 

 

              §1º -      Para fazer jus ao benefício previsto no “caput” desta cláusula, o empregado deverá informar a empresa, por escrito.

 

  

 

              §2º -     Caso o empregado dependa de documentação para comprovação de tempo de serviço, na forma acima ajustada, o mesmo terá 60 (sessenta) dias de prazo, a partir da notificação b à empresa, no caso de aposentadoria simples e de 90 (noventa) dias, no caso de aposentadoria especial, para fazer a comprovação.

 

 

 

  §3º - Estão excluídos dessa garantia os casos de dispensa por justa causa, pedido de demissão e acordo entre as partes, sendo que para as duas últimas hipóteses é necessária a assistência do Sindicato.

 

 

 

§4º - O disposto nesta cláusula exclui o benefício previsto na cláusula 15 – Indenização por Rescisão com Aposentadoria.

 

 

 

CLÁUSULA 18 - SINDICALIZAÇÃO PROFISSIONAL

 

 

 

Fica assegurado à Entidade Sindical correspondente o acesso às dependências da empresa para sindicalização interna durante três vezes ao ano, limitada a 5 (cinco) dias úteis em cada oportunidade, desde que previamente combinadas as respectivas datas entre as partes e, de comum acordo, acertados os seguintes itens:

 

 

 

a)    local de fácil acesso em que se efetivará a sindicalização;

 

 

 

b)   horários em que se realizarão os trabalhos de convencimento, bem como o de preenchimento das propostas;

 

 

 

c)    quantidade e nomes dos integrantes da Comissão da Entidade Sindical, sendo garantido um mínimo de 3 (três) componentes;

 

d)   forma pela qual os empregados da empresa serão encaminhados ao local de sindicalização, a fim de não serem criados problemas à produção da empresa.

 

 

 

CLÁUSULA 19 – QUALIFICAÇÃO DE MÃO DE OBRA

 

 

 

 

 

As empresas assumem o compromisso de participação dos programas de qualificação profissional de maneira tripartite (empresários, sindicatos e poder público).

 

 

 

CLÁUSULA 20 – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

 

 

 

As empresas abrangidas pela Convenção Coletiva de Trabalho de 2020/2022 procederão ao desconto de   R$ 25,00 (vinte e cinco reais) de seus empregados associados ao sindicato da classe laboral, a título de taxa assistencial. Esta taxa será descontada em uma única vez, no salário de novembro/2019.

 

 

 

A) O quantum descontado deverá ser recolhido ao Sindicato Profissional até o dia 10 de dezembro/201;

 

 

 

B) O não recolhimento de qualquer das parcelas implicará em multa conforme estabelecido nesta Convenção Coletiva de Trabalho, sem prejuízo da aplicação das correções financeiras legais pertinentes;

 

 

 

C) Na falta de guia específica, o recolhimento deverá ser efetuado no Caixa Econômica Federal na agência 0369, conta nº. 6259-8. Em nome de Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Papel Papelão e Cortiça de Curitiba, em Curitiba.

 

 

 

D) O desconto referido nesta cláusula é de exclusiva responsabilidade da Entidade Profissional.

 

 

 

Parágrafo Único – Fica garantido aos trabalhadores o direito de oposição à cobrança referida nesta Cláusula. Tal direito poderá ser exercido até 10 (dez) dias contados a partir da assinatura do presente instrumento, oposição esta que deverá ser formalizada através de instrumento elaborado de próprio punho junto ao sindicato profissional.

 

 

 

 

 

    CLÁUSULA 21 – CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL LABORAL

 

                  

 

Conforme decisão das Assembleias Gerais para a qual foram convocados todos os trabalhadores sindicalizados ou não, da categoria profissional, e com base no que dispõe o artigo 8º. Inciso IV da CRFB/88, combinado com o art. 513, “e” da CLT, ficam as empresas obrigadas a descontar de todos os seus empregados sindicalizados ou não, desde que oficializado por carta do Sindicato Laboral, as importâncias equivalente ao desconto de 0,85% por mês a título de Contribuição Negocial.

 

 

 

 

 

CLÁUSULA 22 – PENALIDADES

 

 

 

Em caso de violação dos dispositivos desta Convenção, fica estabelecido uma multa correspondente à 2/3 do salário diário dos empregados, 2/3 de um Piso da categoria mensal previsto na presente  CCT, a cada infração ocorrida, mensalmente, enquanto esta perdurar, para as Empresas, e um Piso da categoria pra os Sindicatos Convenentes.

 

 Parágrafo Único: As possíveis multas devidas pelos Empregados reverterão em favor da Empresa ao quais estes pertencerem. A(s) multa(s) das Empresas será (ao) revertida(s) em favor dos Empregados, contra quem forem cometidas as infrações convencionais. Já as possíveis multas devidas pelos Sindicatos, Obreiro e ou Empresarial, serão revertidas em favor da Entidade Sindical prejudicada, qual seja, em sendo cometido pelo Sindicato Laboral, em favor do Sindicato Patronal, e em sendo cometida pelo Sindicato Patronal, em favor do Sindicato Laboral.

 

CLÁUSULA 23 – SUBVENÇÃO PATRONAL

 

 

 

Todas as empresas ora representadas participarão dos gastos dos respectivo Sindicato Profissional, com as despesas com assistência médica, odontológica, e de material escolar, prestada aos seus associados, através do repasse único de uma importância equivalente a 1,5% (um vírgula cinco por cento) do salário de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, do mês de março de 2020.

 

 

 

 

 

CLÁUSULA 24 – MANUTEÇÃO DAS DEMAIS CLAUSULAS

 

 

 

QUANTO AS DEMAIS CLÁUSULAS CONTIDAS NA CCT ANTERIORMENTE ASSINADA E ORA EM VIGÊNCIA, ENTENDE E REQUER A ENTIDADE LABORAU SEJAM MANTIDAS AS REFERIDAS CLÁUSULAS QUE NÃO FIRAM O CONTIDO NA PRESENTE PROPOSTA

 

 

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