TRT-1 desconsidera personalidade jurídica de sindicato em ação trabalhista

Se uma entidade sindical pode celebrar contrato de trabalho, sendo considerada como empregadora nos termos do art. 2º da CLT, não pode se esquivar das obrigações decorrentes de tal responsabilidade. Prevalece a teoria do risco da atividade econômica, segundo a qual o empregador assume tal risco, não podendo transferi-la ao empregado.

Esse foi o entendimento do juízo da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região para acatar pedido de desconsideração de personalidade jurídica contra o Sindicato dos Rodoviários do Rio de Janeiro.

A decisão foi provocada por reclamação trabalhista ajuizada por uma ex-funcionária da entidade que trabalhou durante 13 anos como secretária e, após ser demitida, não foi indenizada. O processo transitou em julgado, com procedência dos pedidos da trabalhadora em primeira e segunda instância. O sindicato, contudo, não pagou a indenização devida.

Por conta disso, a ex-funcionária pediu a execução forçada, sendo que o meio utilizado foi a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O argumento foi julgado improcedente em primeira instância, mas, em sede recursal, a decisão foi revertida por unanimidade dos votos no TRT-1.

"A hipótese do autos trata de situação excepcional, pautada em evidente abuso de direito por parte dos dirigentes sindicais, cujo papel, é justamente o de proteger os trabalhadores em face da classe patronal, não de podendo admitir que, justamente esses dirigentes, sejam os responsáveis por deixar de observar a legislação trabalhista que, por força constitucional, têm o dever de promover e proteger", escreveu o relator da matéria, desembargador Enoque Ribeiro dos Santos.

O advogado Felipe Pires Queiroz, do escritório Pires Queiroz e Martins Advogados, que representou a trabalhadora, explica que, se confirmada a decisão de desconsideração da personalidade jurídica no TST, a empregada poderá atingir o patrimônio pessoal dos dirigentes sindicais para satisfazer os créditos trabalhistas alcançados por meio da ação trabalhista.0100974-42.2018.5.01.0008

Fonte: Consultor Jurídico

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