DICAS DO STIPAPEL: FUJA DA MALHA FINA

Iniciada no dia 2 de março, a temporada para declaração do Imposto de Renda de 2014 se encerra no dia 30 de abril. Embora os contribuintes tenham aproximadamente dois meses para entregar os documentos, é um processo que requer atenção, principalmente no preenchimento e separação de documentos.

O aconselhável é fazer a declaração com calma e o quanto antes, sem correr o risco de cair na malha fina do Imposto.

“O Fisco possui um eficiente sistema de cruzamento de informações que confronta eletronicamente dados de movimentações financeiras, atividades imobiliárias, planos de saúde, salários, entre outros”, explica Wagner Pagliato, coordenador do curso de Ciências Contábeis da UNICID (Universidade Cidade São Paulo), que lista os dez erros mais comuns que fazem os contribuintes caírem na malha fina:

 

1. Esquecer-se de informar parte dos rendimentos

O contribuinte deve declarar todas as fontes pagadoras, seus respectivos CNPJ e CPF e todos os rendimentos tributáveis recebidos de tais fontes. Ou seja: é preciso informar à Receita todos os rendimentos recebidos ao longo de 2014, como salários, remuneração por prestação de serviços e outros tipos de remuneração por trabalho assalariado, pensões e aposentadorias, aluguéis, ações judiciais, etc.

2. Não informar os rendimentos dos dependentes

Os dependentes que possuam rendimento também devem entrar na declaração, informando o CPF, se for maior de 18 anos, e todos os rendimentos tributáveis, mesmo que os valores fiquem abaixo do limite estabelecido pela Tabela Progressiva do Imposto de Renda. Ainda que o total de rendimentos recebidos pelos dependentes seja igual ou inferior ao limite de isenção (R$ 26.816,55), o contribuinte deve declará-los, pois esses rendimentos somam-se aos do titular.

3. Declarar deduções que não podem ser comprovadas

Todos os comprovantes de deduções devem ser mantidos por um período de cinco anos, sendo que as mais importantes são:

• Despesas médicas, odontológicas e psicológicas: não há limite para a declaração de tais despesas. O contribuinte deve indicar o CPF ou CNPJ do prestador de serviço. A utilização de recibos falsos é crime, sujeitando o contribuinte a uma multa de até 150% do valor do recibo e à responsabilidade penal.

• Despesas com instrução: as despesas com instrução do contribuinte, seus dependentes e alimentandos pode ser abatida. Os gastos que entram nessa categoria são relacionados à educação infantil e creche, ensino fundamental, médio e superior (graduação, pós-graduação, mestrado, doutorado e especialização), tal como educação profissional (ensino técnico e tecnológico). Para eles, o limite é de R$ 3.375,83.

Também é possível deduzir até R$ 1.152,88 com empregado doméstico e até R$ 2.156,52 por dependente.

4. Não recolher o carnê-leão

Para os contribuintes residentes no Brasil que receberem rendimentos de outras pessoas físicas que não tenham sido tributadas na fonte, rendimentos ou outros valores recebidos de fontes no exterior, pensão alimentícia e rendimentos recebidos por residentes no Brasil que prestem serviços a embaixadas, repartições consulares, missões diplomáticas ou organismos internacionais, o recolhimento mensal do carnê-leão é obrigatório. Os que não o fizerem estão sujeitos a multa de 50% do valor do carnê, mesmo que não tenha sido apurado imposto a pagar na declaração de ajuste.

5. Indicar o valor errado de aquisições e alienações

É obrigatório declarar a compra e venda de imóveis, sendo que as quantias só podem ser acrescidas dos valores previstos na lei. Por exemplo, se o imóvel foi adquirido após 1988, o custo das reformas deve ser acrescentado ao valor do imóvel. Isso não ocorre com a inflação. Se houver ganho de capital na venda do bem, exceto para casos de isenções, deve-se recolher o imposto até o dia útil do mês seguinte ao da alienação, preenchendo o programa GCap.

6. Não informar saldos bancários

Todos os saldos bancários, sejam de contas correntes, investimentos e demais aplicações financeiras com valor superior a R$ 140,00 em 31 de dezembro de 2014 devem ser declarados. O mesmo vale para as poupanças, sejam mantidas no Brasil ou no exterior, em nome do declarante e seus dependentes.

7. Uso indevido de CPF

Não permita que terceiros utilizem seu nome e CPF para aquisição de bens e direitos, pois o contribuinte pode sofrer variações patrimoniais não refletidas na declaração de ajuste do Imposto de Renda, que o retém na malha fina.

8. Movimentação de conta bancária por terceiros

Não permita que terceiros utilizem sua conta bancária, pois ele pode ter de justificar a origem de depósitos e saques, já que as instituições financeiras informam à Receita todas as movimentações ocorridas. Os depósitos bancários devem ter origem justificada e devem ser coerentes com os rendimentos declarados. O contribuinte com maior movimentação financeira deve ter toda a documentação comprobatória, pois caso caia na malha fina e não consiga comprovar, pode ser autuado por omitir receita.

9. Não declarar pagamentos e doações

Na declaração de ajuste anual, é preciso declarar, no quadro “Relação de pagamentos e doações efetuados, os pagamentos efetuados a:

• Pessoas jurídicas, indicando o CNPJ, quando os valores forem usados como dedução;

• Pessoas físicas, indicando o CPF, representem ou não dedução. Os pagamentos a profissionais liberais (médicos, dentistas, advogados, veterinários, contadores, economistas, engenheiros, arquitetos, psicólogos e fisioterapeutas) devem ser declarados. Além disso, os pagamentos efetuados a título de aluguel, pensão alimentícia e juros devem entrar na declaração – caso contrário, o contribuinte está sujeito a uma multa de 20% sobre os valores.

10. Esquecer-se de declarar arrendamento de imóvel rural

Os rendimentos vindos de arrendamento de imóvel rural também entram na declaração do Imposto. Se recebidos de pessoa física, os valores são tributados como rendimentos vindos de aluguéis por meio recolhimento mensal – o carnê-leão. Se pagos por pessoa jurídica, são tributados na fonte e na declaração de ajuste.

Preste atenção, pois existem contratos indevidamente considerados como de parceria que são, na realidade, de arrendamento. Nos contratos de parceria, o proprietário do imóvel partilha com o parceiro os riscos, benefícios, produtos e resultados havidos.

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