TST valida normas coletivas com redução de intervalo intrajornada

A redução do intervalo para repouso e alimentação está inserida na regra geral de disponibilidade de direitos para acordos coletivos. A própria CLT sempre admitiu a possibilidade de flexibilização do limite mínimo de uma hora, conforme o § 3º do seu artigo 71.

 

Com esse entendimento, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho validou normas coletivas que reduziram para 30 minutos o intervalo intrajornada dos trabalhadores de uma indústria de fabricação de chapa de aço.

 

O TST anulou parte de um acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região contrário às cláusulas de redução do intervalo. Mesmo assim, condenou a empresa a pagar os intervalos intrajornada relativos aos períodos não abrangidos pelas normas coletivas que fixavam o intervalo de 30 minutos.

 

A redução em questão foi estipulada em acordos coletivos de trabalho. Mais tarde, o sindicato representante da categoria moveu uma ação coletiva e questionou a regra de redução do intervalo.

 

O TRT-1 invalidou a regra e condenou a empresa a pagar horas extras aos funcionários. Os desembargadores entenderam que os acordos não poderiam reduzir o intervalo para refeição e descanso, pois é uma norma de saúde, higiene e segurança, como estabelecido pela Constituição.

 

A Corte também entendeu que, na prática, foram implementados turnos ininterruptos, sem o pagamento da compensação devida aos funcionários.

 

A condenação transitou em julgado. Mais tarde, a empresa ajuizou ação rescisória e argumentou que o sindicato não poderia ter pedido a anulação de uma regra pactuada pela própria entidade. As instâncias ordinárias mantiveram o entendimento anterior do TRT-1.

 

Fundamentação

 

A ministra Morgana de Almeida Richa, relatora do caso, lembrou que o Supremo Tribunal Federal já validou acordos e convenções coletivos que limitam ou afastam direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam indisponíveis — ou seja, dos quais o cidadão não pode abrir mão.

 

Segundo ela, o TRT-1 violou o direito de “reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho”, previsto na Constituição.

 

A reforma trabalhista de 2017 não se aplica ao caso concreto, pois as normas coletivas foram negociadas antes da sua vigência. Mas Richa ressaltou que a lei “ratificou a tese de disponibilidade relativa do direito ao intervalo intrajornada, dessa vez de forma expressa”.

 

Isso porque os artigos 611-A e 611-B, incluídos na CLT, listaram hipóteses em que “a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei”. A lei autoriza negociações quanto ao intervalo intrajornada, desde que respeitado o limite mínimo de 30 minutos para as jornadas superiores a seis horas.

 

A magistrada ainda criticou a conduta do sindicato, que negociou a redução do intervalo intrajornada e, mais tarde, contestou na Justiça a regra pactuada, com pedido de pagamentos referentes ao período.

 

“Na esteira do entendimento do sindicato, o valor negociado teria sido a saúde dos empregados por ele representados?”, indagou Richa. Na visão da ministra, invalidar as regras negociadas é sinal de que o sindicato não foi leal aos seus objetivos.

 

Por fim, a relatora constatou que as normas coletivas discutidas não abrangiam todo o período indicado na petição inicial. Por isso, limitou a condenação aos períodos de vigência dos acordos.

 

“Nesse processo ficou evidenciado o comportamento contraditório do sindicato, que era muito comum no Brasil”, aponta o advogado Luciano Andrade Pinheiro, sócio do Corrêa da Veiga Advogados, que atuou no caso.

 

“Assinam um acordo coletivo, negociam cláusulas que beneficiam os empregados e outras que lhes diminuem algum direito, e depois vão ao Judiciário pedir a nulidade das últimas”.

 

 

 

Clique aqui para ler o acórdão

 

Processo 101675-61.2017.5.01.0000

 

Fonte: Consultor Jurídico

Firmado por assinatura digital em 22/02/2024 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que
instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
A C Ó R D Ã O
(SDI-2)
GMMAR/tas
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA
SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. INTERVALO
INTRAJORNADA. REDUÇÃO. PREVISÃO EM
NORMA COLETIVA. INCIDÊNCIA DO TEMA
1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A
pretensão rescisória volta-se contra acórdão
prolatado em sede de ação coletiva, por meio
do qual foi reconhecida a invalidade de norma
coletiva que previa a redução do intervalo
intrajornada para trinta minutos em jornadas
de oito horas, com a consequente condenação
da reclamada ao pagamento de uma hora
extra diária a todos os substituídos
processuais. 2. Tratando-se de matéria de
índole constitucional, não incide o óbice da
Súmula 83, I, do TST, razão pela qual eventual
alteração superveniente do entendimento
jurisprudencial até então adotado no âmbito
do TST não constitui impedimento para a
incidência de corte rescisório, quando
efetivamente verificada a ocorrência de
violação frontal aos dispositivos da
Constituição Federal. 3. No caso, o acórdão
rescindendo registra a premissa fática acerca
da existência de norma coletiva em que
prevista a redução do intervalo intrajornada
para trinta minutos. 4. A hipótese atrai a
aplicação da tese firmada pelo Supremo
Tribunal Federal no julgamento do tema 1.046
da Tabela de Repercussão Geral, sem
são
constitucionais os acordos e as convenções
coletivos que, ao consideraram a adequação
Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho fls.2
PROCESSO Nº TST-ROT-101675-61.2017.5.01.0000
Firmado por assinatura digital em 22/02/2024 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que
instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
setorial negociada, pactuam limitações ou
afastamentos de direitos trabalhistas,
independentemente da explicitação especificada
de vantagens compensatórias, desde que
respeitados os direitos absolutamente
indisponí
intervalo para repouso e alimentação está
inserida na regra geral de disponibilidade de
direitos para fins de pactuação na seara
coletiva, destacado que a própria CLT sempre
admitiu a possibilidade de flexibilização do
limite mínimo de uma hora, conforme
disciplina seu art. 71, § 3º, nas hipóteses
específicas ali descritas. 6. Ademais, ainda que
o caso concreto não comporte aplicação da Lei
nº 13.467/2017, por tratar de fatos ocorridos
anteriormente à sua vigência, note-se que o
legislador infraconstitucional, ao editar a
Reforma Trabalhista, ratificou a tese de
disponibilidade relativa do direito ao intervalo
intrajornada, dessa vez de forma expressa, ao
fixar a prevalência da norma coletiva sobre a
lei, desde que respeitado o limite mínimo de
trinta minutos para jornadas superiores a seis
horas (arts. 611-A e 611-B da CLT). 7. Logo, não
se tratando de direito de indisponibilidade
absoluta, impõe-se o reconhecimento da
validade da norma coletiva, à luz da garantia
constitucional do art. 7º, XXVI, da CF. 8. Ante o
exposto, conclui-se que o Tribunal Regional, ao
reputar inválida norma coletiva que previu
fixação de jornadas de trabalho com intervalo
de trinta minutos, incorreu em violação literal
do art. 7º, XXVI, da CF. Recurso ordinário
conhecido e provido, para julgar a ação
rescisória procedente.
Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho fls.3
PROCESSO Nº TST-ROT-101675-61.2017.5.01.0000
Firmado por assinatura digital em 22/02/2024 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que
instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário
Trabalhista n° TST-ROT-101675-61.2017.5.01.0000, em que é Recorrente
INCOFLANDRES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FLANDRES LTDA e Recorrido SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS, DE MATERIAL
ELÉTRICO, DE MATERIAL ELETRÔNICO E DE INFORMÁTICA DE BARRA MANSA, VOLTA
REDONDA, RESENDE E ITATIAIA.
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Incoflandres Indústria e
Comércio de Flandres Ltda. em face do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias
Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico, de Material Eletrônico e de Informática de
Barra Mansa, Volta Redonda, Resende e Itatiaia, sob a égide do CPC/1973 com o fito de
desconstituir acórdão de TRT proferido no bojo dos autos RTOrd 472-2009-343-01-00-6,
no tocante à redução do intervalo intrajornada.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região julgou
improcedente a ação.
Inconformada, a autora interpõe recurso ordinário.
Contrarrazoado.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do
Trabalho.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do
recurso ordinário.
MÉRITO
INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA
COLETIVA. INCIDÊNCIA DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF
A pretensão rescisória volta-se contra acórdão prolatado em
sede de ação coletiva, por meio do qual foi reconhecida a invalidade de norma coletiva
Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho fls.4
PROCESSO Nº TST-ROT-101675-61.2017.5.01.0000
Firmado por assinatura digital em 22/02/2024 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que
instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
que previa a redução do intervalo intrajornada para trinta minutos em jornadas de oito
horas, com a consequente condenação da reclamada ao pagamento de uma hora extra
diária a todos os substituídos processuais.
A decisão rescindenda, quanto ao tema, trouxe os seguintes
fundamentos:
Da Condenação em Horas Extras
A Ré alega que a R. Sentença não se ateve aos elementos jurídicos, ao
condenar a ora Recorrente ao pagamento de uma hora extra, sem
compensação, embora os substituídos tivessem usufruído de 30 minutos de
intervalo para refeição, além de não haver condenado o Sindicato Autor de
forma solidária.
Expõe que a redução do intervalo para refeição foi assentada mediante
os Acordos Coletivos de Trabalho, trazidos às fls. 96/141. Acrescenta que,
desde os idos de 2003, o Recorrido teve ciência e aprovou a redução do
intervalo intrajornada, e, que, em razão disso, a jornada de trabalho não era
de 44 horas semanais. Aduz que o turno b perfazia a jornada de 43 horas e
15 minutos, e que o turno c executava a jornada de 37 horas e 30 minutos,
além de ambos gozarem folgas no terceiro turno aos sábados e domingos.
Alega que houve uma compensação em troca da redução do intervalo para
refeição.
Noticia que o Acordo, que gerou o aditivo de 2004, dispõe que a jornada
de 30 horas e 15 minutos tem validade por 2 anos, e que, em 2005, foi
ratificado o teor do acordo.
Aduz que, quando da Edição da OJ nº 307 e 342, do C. TST, os acordos já
estavam em vigência, pelo que não merecem aplicação, devendo ser
respeitada a redação primitiva da Súmula nº 277, do C. TST, sobre a vigência
dos Instrumentos Normativos, que se encontram, ainda, de acordo com o
estabelecido pela Portaria nº 42/2007, do MTE, artigo 1º.
Argumenta que não podem ser invalidados os acordos assinados e
aprovados em Assembléia, e que o Sindicato Recorrido não pode alegar a
nulidade do ato, diante do disposto no artigo 794 e 796 Consolidado. Aduz
que o i. Juiz primeiro não deu tratamento igual às partes, conforme disposto
no artigo 125, I, da Lei adjetiva civil.
A R. Sentença primeira condenou a Ré ao pagamento de uma hora
extraordinária, por dia efetivo de trabalho dos substituídos que trabalhavam
em turnos ininterruptos de revezamento no período de 01/05/2004 a
31/07/2008, acrescida de 50%, pela ausência de gozo integral do intervalo
intrajornada, além de reflexos.
Na fundamentação do v. Decisum, constou, verbis (fls. 154): "Ao
contrário do asseverado pela Ré, os acordos coletivos juntados aos autos não
previam a redução do intervalo intrajornada, mas tão somente a
Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho fls.5
PROCESSO Nº TST-ROT-101675-61.2017.5.01.0000
Firmado por assinatura digital em 22/02/2024 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que
instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
implementação dos turnos ininterruptos de revezamento de oito horas. Não
obstante, mesmo que assim não fosse, certo é que o C. TST, através da
Orientação Jurisprudencial nº 342, da SDI-I, já pacificou o entendimento no
sentido de ser inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho
contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada, porque este
constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por
norma de ordem pública (arts. 71 da CLT e 7º, XXII, da CF;1988), infenso à
negociação coletiva".
Não assiste razão à Ré.
Conforme supra já colocado, a Recorrente alega que o Acordo, que
gerou o aditivo de 2004, dispõe que a jornada de 30 horas e 15 minutos tem
validade por 2 anos e que, em 2005, foi ratificado o teor do acordo.
De fato, há termo aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, com
vigência estabelecida a partir de 13/07/05 (cláusula 6ª, às fls. 133/134),
contudo, sem período firmado para sua vigência. Na cláusula 2ª, consta
que O presente Termo Aditivo do Acordo Coletivo de Jornada de
Trabalho tem por objeto estabelecer o intervalo de repouso e
alimentação no Setor Operacional, de 30 minutos, respeitando os
horários conforme anexo "I". Já a cláusula 4ª estabelece que:
"Permanecem inalteradas as demais cláusulas do Acordo Coletivo
Jornada de Trabalho para os demais funcionários da CINBAL, que não
foram abrangidos por este Termo Aditivo .
Entretanto, conforme colocado pelo MM. Juízo primeiro, não é
válida cláusula de instrumento normativo autônomo que vise a suprimir
ou reduzir o intervalo para refeição e descanso, por se tratar de norma
de saúde, higiene e segurança, conforme estabelece o artigo 7º, XXII, da
Constituição Federal, preceito que não pode ser desrespeitado pela via do
Acordo autônomo entre as partes, segundo reza o Princípio da Hierarquia das
Leis.
A Recorrente ainda alega que, quando da Edição das OJ nº 307 e 342, do
C. TST, os acordos já estavam em vigência, não devendo ser aplicados, diante
do Princípio da hierarquia e da irretroatividade das leis.
Mister destacar que as Orientações Jurisprudenciais editadas pela Corte
Superior Trabalhista não se tratam de Leis, pois consubstanciam o
entendimento iterativo do TST, com a melhor aplicação da Lei ao caso
concreto. A edição de tais entendimentos segue o estabelecido no Regimento
Interno daquela E. Corte, de acordo com o disposto em seu artigo 167 e
seguintes. Logo, não merece a aplicação do Princípio da Irretroatividade ou da
Hierarquia das Leis, por se tratarem as Orientações de jurisprudência
consolidada, e, não, de Lei, stricto sensu. Dessa forma, correta a aplicação das
OJ nº 307 e 342, do C. TST, ao caso em apreço.
Assim estabelecem as referidas Orientações Jurisprudenciais:
Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho fls.6
PROCESSO Nº TST-ROT-101675-61.2017.5.01.0000
Firmado por assinatura digital em 22/02/2024 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que
instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
OJ-SDI1-307 INTERVALO INTRAJORNADA (PARA REPOUSO E
ALIMENTAÇÃO). NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. LEI Nº
8.923/94 (DJ 11.08.2003)
Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão total ou
parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e
alimentação, implica o pagamento total do período correspondente,
com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da
hora normal de trabalho (art. 71 da CLT).
OJ-SDI1-342 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E
ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA
COLETIVA. INVALIDADE. EXCEÇÃO AOS CONDUTORES DE VEÍCULOS
RODOVIÁRIOS, EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE
COLETIVO URBANO (alterada em decorrência do julgamento do
processo TST-IUJEEDEDRR 1226/2005-005-24-00.1) - Res. 159/2009,
DJe divulgado em 23, 24 e 25.11.2009
I - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de
trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo
intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e
segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art.
71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
II
Postula a Recorrente, ainda, a compensação de valores percebidos,
destacando que sua peça de resistência revelou que, no período de junho de
2005 a novembro de 2006, os empregados da recorrente usufruíram de uma
hora para refeição, o que não mereceu acolhida em primeiro grau, o mesmo
ocorrendo quanto ao pleito de compensação de 30 minutos. Acrescenta que,
no acordo assinado em março de 2007, na cláusula 3ª, há o pagamento de
R$500,00 (quinhentos reais) aos substituídos.
Pleiteia, ainda, a condenação do valor em dobro das parcelas
postuladas, nos termos do artigo 940, do Código Civil, diante dos 30 minutos
concedidos aos empregados e o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Não há se falar em compensação de valores.
Primeiramente, quanto à postulação de compensação de 30 minutos, é
entendimento majoritário da melhor doutrina e jurisprudência, que a
não observância do intervalo intrajornada acarreta o pagamento da
integralidade do período destinado a tal período. Este entendimento
igualmente encontra-se disposto em Orientação Jurisprudencial, da SDI-I, do
C. TST, de nº 355, que segue:
OJ-SDI1-355 INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA.
HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA
Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho fls.7
PROCESSO Nº TST-ROT-101675-61.2017.5.01.0000
Firmado por assinatura digital em 22/02/2024 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que
instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT (DJ
14.03.2008)
O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no
art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no
§ 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a
integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo,
acrescidas do respectivo adicional .
Em segundo lugar, apreciando o Acordo Coletivo, celebrado em março
de 2007, em que, na cláusula 3ª (fls. 60), há a previsão do pagamento de
R$500,00 (quinhentos reais) aos substituídos, nos seguintes termos:
CLÁUSULA 3a: COMPENSAÇÃO FINANCEIRA
A empresa pagará uma compensação financeira aos
colaboradores que fazem turno ininterrupto no valor de R$500,00
(quinhentos reais) em uma
Entretanto, não cuidou a Ré em comprovar o pagamento aos
substituídos, ônus que lhe competia, ao teor do disposto no artigo 818,
Consolidado, bem como do artigo 331, II, do CPC.
Alega, ainda, que o Sindicato Autor, em novo Acordo Coletivo para
redução de intervalo, em outubro de 2008, teria recebido a importância de
R$5.000,00 (cinco mil reais), como consta da cláusula sexta, (fls. 141), do ACT
de 2008, com vigência de dois anos. Argumenta que, por este motivo, o
pedido exordial limitou-se até 30/09/2008.
A cláusula em apreço estabelece o seguinte:
CLÁUSULA 5a - TAXA NEGOCIAL
A empresa efetuará, ao Sindicato de Empregados, a título de
participação nas negociações, o pagamento de uma Taxa Negocial
até 09.10.2008, no valor correspondente a R$5.000,00 (cinco mil
reais), em parcela única, que será repassada à Entidade Sindical
acima nominada, a partir
Novamente, a Ré não comprova suas alegações, além de estar o
julgamento da presente lide limitado ao período postulado na Exordial.
Dessa forma, diante da inocorrência de reforma do v. Julgado a quo,
não há se falar em condenação do Autor ao pagamento do valor em dobro
das parcelas postuladas, nos termos do artigo 940, do Código Civil, diante dos
30 minutos concedidos aos empregados.
Nego provimento."
Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho fls.8
PROCESSO Nº TST-ROT-101675-61.2017.5.01.0000
Firmado por assinatura digital em 22/02/2024 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que
instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
Os recursos posteriormente interpostos resultaram infrutíferos,
de modo que transitou em julgado a condenação, nos termos em que deferidos na
decisão acima transcrita.
A empresa, então, ajuizou a presente ação rescisória, julgada
improcedente, na esteira dos seguintes fundamentos:
Examinando-se os autos verifica-se que o v. Acórdão (cópia de ID.
9990eab - Pág. 1/13), de relatoria da Exma. Desembargadora Ana Maria de
Moraes, proferido nos autos do processo originário em sede de exame de
Recurso Ordinário, NEGOU PROVIMENTO a ambos os recursos, do autor e do
réu, mantendo a r. Sentença proferida pela MM. Juíza da 3ª Vara do Trabalho
de Volta Redonda, da lavra da i. Juíza Alessandra R. Trevisan Lambert (cópia de
ID. 8ca1e52 - Pág. 1/7), que EXTINGUIU O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, no tocante aos substituídos demitidos há mais de dois anos do
ajuizamento daquela ação, nos termos do artigo 269, IV do CPC de
1973(Dispositivos correspondentes no CPC de 2015: artigo 487, inciso II), e
julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na Reclamação
Trabalhista ajuizada por SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
METALÚRGICAS, MECÂNICAS, DE MATERIAL ELÉTRICO, DE MATERIAL
ELETRÔNICO E DE INFORMÁTICA DE BARRA MANSA, VOLTA REDONDA,
RESENDE, ITATIAIA, QUATIS, PORTO REAL e PINHERAL em face de
INCOFLANDRES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FLANDRES LTDA, condenando a
ré nas seguintes parcelas:
- uma hora extra por dia efetivo de trabalho dos substituídos que
laboravam em turnos ininterruptos de revezamento, no período de
01/05/2004 a 31/07/2008, acrescida de 50%, pela ausência de gozo integral
do intervalo intrajornada, e seus reflexos em DSR's, férias acrescidas de 1/3,
13º salários, aviso prévio, depósitos do FGTS e multa de 40% (quarenta por
cento)
Na presente ação, a autora alega a validade da cláusula de instrumento
normativo autônomo, a qual prevê a redução do intervalo intrajornada,
repetidamente firmada e consolidada em concessões recíprocas, quais sejam:
redução de jornada, ampliação do número de repousos semanais pelas
escalas de trabalho e fornecimento gratuito de alimentação em refeitório da
empresa, com base no disposto no inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988.
Além disso, na presente ação rescisória pretende a desconstituição do
acórdão da 8ª Turma deste E. Tribunal Regional da Primeira Região, na forma
do inciso "V" do artigo 966 do CPC de 2015 (dispositivos correspondentes no
CPC de 1973: artigo 485, V), por violação à disposição contida no artigo 796,
Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho fls.9
PROCESSO Nº TST-ROT-101675-61.2017.5.01.0000
Firmado por assinatura digital em 22/02/2024 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que
instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
alínea "b" da CLT e artigo 276 do CPC de 2015 (Dispositivo correspondente no
CPC de 1973: artigo 243), pelo fato de o próprio Sindicato réu pronunciar a
nulidade da cláusula normativa por ele assinada.
Os dispositivos legais mencionados estão assim redigido:
CLT
Art. 796. A nulidade não será pronunciada:
(...)
b) quando arguida por quem lhe tiver dado causa.
CPC de 2015
Art.276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena
de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte
Efetivamente, para que seja considerada a norma violada na sua
literalidade, segundo preleciona Sérgio Rizzi, citado por Manoel Teixeira Filho
(in Ação Rescisória no Processo do Trabalho - 4ª edição, pág.247), é necessário
que: a) haja negação da validade de uma lei, que válida o é; b)
reconhecimento da validade de uma lei que não é válida; c) negar vigência a
uma lei que ainda se encontra em vigor; d) admitir a vigência de uma lei que
ainda não vigora ou que já deixou de viger; e) negar aplicação a uma lei
reguladora da espécie; f) aplicar uma lei não reguladora da espécie; g)
interpretar de modo tão errôneo a lei, que sob o pretexto de interpretar, a lei
é "tratada ainda no seu sentido literal". Resumindo, a violação deve ser direta.
Registre-se, ainda, que para a configuração de violação a direito em tese
consubstanciado em disposição de lei é necessário que se dê quanto à sua
literalidade, ou seja, que da interpretação que se retira diretamente da leitura
do texto da lei ou ao que dessa leitura imediatamente resulte se verifique
inadequação no exercício de subsunção realizado pelo julgador.
Examinando o acórdão, resta evidenciado, em verdade, que o
Colegiado nada mais fez do que emprestar a interpretação que entendeu
adequada, e que se mostra razoável com relação à decisão rescindenda.
Neste contexto, não há como entender tenha o acórdão violado os
mencionados dispositivos constitucionais e legais.
O acórdão proferido em razão do exame dos recursos ordinários
interpostos pelas partes, autor e réu, negou provimento a ambos os apelos,
confirmando a r. Sentença primária, que julgou PROCEDENTES EM PARTE os
pedidos formulados na Reclamação Trabalhista ajuizada por SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS, DE
MATERIAL ELÉTRICO, DE MATERIAL ELETRÔNICO E DE INFORMÁTICA DE
BARRA MANSA, VOLTA REDONDA, RESENDE, ITATIAIA, QUATIS, PORTO REAL e
PINHERAL em face de INCOFLANDRES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FLANDRES
Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho fls.10
PROCESSO Nº TST-ROT-101675-61.2017.5.01.0000
Firmado por assinatura digital em 22/02/2024 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que
instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
LTDA, condenando a ré nas parcelas ali deferidas, conforme o trecho de ID.
9990eab - Pág. 5/9 , entendendo que:
(...)
No caso dos autos, o v. acórdão rescindendo não se enquadra em
nenhuma das hipóteses retratadas e não viola manifestamente
nenhuma norma jurídica. Na verdade houve, isto sim, interpretação
judicial divergente da tese defendida pelo autor, mormente no que diz
respeito à aplicação dos entendimentos das Orientações Jurisprudenciais
consolidadas naquela época, mais especificamente as OJs 307 e 342 do C.
TST, atualmente convertidas na Súmula 437 do C. TST, por reputar inválida
cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a
supressão ou red
No mesmo sentido o teor da Súmula 437 do C. TST, editada por
conversão das Orientações Jurisprudenciais números 307, 342, 354, 380 e 381
da SDI-1. Aquela Súmula pacificou o entendimento da invalidade da cláusula
de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou
redução do intervalo intrajornada, in verbis:
SÚMULA 437 -INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E
ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das
Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) -
Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a
concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e
alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento
total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido,
com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da
hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo
da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de
trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo
intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e
segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art.
71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º,
da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de
1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o
intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação,
repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de
trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma
hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso
Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho fls.11
PROCESSO Nº TST-ROT-101675-61.2017.5.01.0000
Firmado por assinatura digital em 22/02/2024 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que
instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo
adicional, na forma prevista n
(destaques e sublinhados nossos)
Convém destacar que a ação rescisória não se presta a nova
discussão de questão de interpretação controvertida nos Tribunais à
época em que proferida a decisão rescindenda, conforme entendimento da
Súmula 83 do C. TST, in verbis:
SUMULA 83 - AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA CONTROVERTIDA
(incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 77 da SBDI - II) - Res.
137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
I-Não procede pedido formulado na ação rescisória por
violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em
texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos
Tribunais. (ex- Súmula nº 83 -alterada pela Res. 121/2003, DJ
21.11.2003)
II - O marco divisor quanto a ser, ou não, controvertida, nos
Tribunais, a interpretação dos dispositivos legais citados na ação
rescisória é a data da inclusão, na Orientação Jurisprudencial do TST,
da matéria discutida. (ex-OJ nº 77 da SBDI-IIVale
registrar que o douto Parquet manifestou-se no mesmo sentido,
como verificar no trecho transcrito (ID. 5cf4f08 - Pág. 1/5):
(...)
Como se viu, por qualquer ângulo que se examine a presente ação, não
resta configurada a hipótese de violação manifesta de norma jurídica,
principalmente de dispositivos constitucionais e legais.
Neste sentido, julgo IMPROCEDENTE a ação rescisória, na forma da
fundamentação.
Inconformada, a parte reitera a impossibilidade de declarar a
que não poderia a entidade sindical promover ação coletiva para reconhecer a nulidade
de cláusula por ela própria pactuada. Invoca, ademais, o teor da OJ 342 da SBDI-1.
Acerca da ocorrência de violação do art. 7º, XXVI, da CF,
menciona a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do RE 590.415, no sentido de prestigiar a autonomia da vontade negocial
coletiva.
Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho fls.12
PROCESSO Nº TST-ROT-101675-61.2017.5.01.0000
Firmado por assinatura digital em 22/02/2024 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que
instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
Reitera, ademais, a ocorrência de violação do art. 7º, VI, XIII, XIV e
XXVI, da CF.
Ao exame.
Tratando-se de matéria de índole constitucional, não incide o
óbice da Súmula 83, I, do TST, razão pela qual eventual alteração superveniente do
entendimento jurisprudencial até então adotado no âmbito do TST não constitui
impedimento para a incidência de corte rescisório, quando efetivamente verificada a
ocorrência de violação frontal aos dispositivos da Constituição Federal.
No caso, o acórdão rescindendo registra a premissa fática acerca
da existência de norma coletiva em que prevista a redução do intervalo intrajornada
para trinta minutos.
A hipótese atrai a aplicação da tese firmada pelo Supremo
Tribunal Federal no julgamento do tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, sem
modulação de efeitos, são constitucionais os acordos e as convenções
coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou
afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de
Nesse contexto, a redução do intervalo para repouso e
alimentação está inserida na regra geral de disponibilidade de direitos para fins de
pactuação na seara coletiva, destacado que a própria CLT sempre admitiu a
possibilidade de flexibilização do limite mínimo de uma hora, conforme disciplina seu
art. 71, § 3º, nas hipóteses específicas ali descritas.
Ademais, ainda que o caso concreto não comporte aplicação da
Lei nº 13.467/2017, por tratar de fatos ocorridos anteriormente à sua vigência, note-se
que o legislador infraconstitucional, ao editar a Reforma Trabalhista, ratificou a tese de
disponibilidade relativa do direito ao intervalo intrajornada, dessa vez de forma
expressa, ao fixar a prevalência da norma coletiva sobre a lei, desde que respeitado o
limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas (arts. 611-A e
611-B da CLT).
Conclui-se, pois, pelo reconhecimento da validade da norma
coletiva, à luz da garantia constitucional do art. 7º, XXVI, da CF.
Nesse sentido, precedentes de seis das oito Turmas desta Corte:
Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho fls.13
PROCESSO Nº TST-ROT-101675-61.2017.5.01.0000
Firmado por assinatura digital em 22/02/2024 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que
instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
"(...) III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERVALO
INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR ACORDO COLETIVO. PERÍODO POSTERIOR À
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 1046/STF. 1. O Supremo Tribunal
Federal, ao exame do Tema 1046 de repercussão geral, fixou a tese de que
"São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao
considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou
afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação
especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos
absolutamente indisponíveis". 2. Diante da decisão proferida pelo Pretório
Excelso, avulta a necessidade de serem respeitados os regramentos frutos de
negociação coletiva, em observância à autonomia da vontade coletiva e à
autocomposição dos conflitos trabalhistas, preceitos consagrados no inciso
XXVI do artigo 7º da Constituição Federal - desde que, no caso concreto, seja
resguardado um patamar civilizatório mínimo, de forma que não sejam
subtraídos dos trabalhadores direitos diretamente ligados à dignidade da
pessoa humana e ao conceito de trabalho decente, tais como o pagamento do
salário mínimo, as normas de saúde e segurança do trabalho, a proibição de
práticas discriminatórias, a liberdade de associação, entre outros. 3. Nesse
contexto, a decisão regional que considerou inválida a redução do
intervalo intrajornada para trinta minutos mediante pactuação coletiva
contrariou a tese vinculante fixada pelo STF no julgamento do Tema 1046
de repercussão geral. Nesse sentido, com ressalva de entendimento
pessoal, é o entendimento desta Primeira Turma. 4. Configurada a violação
do art. 7º, XXVI, da CF . Recurso de revista conhecido e provido"
(RR-20234-58.2019.5.04.0015, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos
Scheuermann, DEJT 17/10/2023).
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - CONTRATO DE TRABALHO
EXTINTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - INTERVALO
INTRAJORNADA - REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA - AUSÊNCIA DE
AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DA AUTORIDADE EM MATÉRIA DE SAÚDE E
SEGURANÇA DO TRABALHO - TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. (...) 7. O
STF, em sede de Repercussão Geral, por meio da tese proferida no julgamento
do Tema 1046, firmou entendimento vinculante no sentido de que seria
infenso à negociação coletiva rebaixar o patamar de direitos absolutamente
indisponíveis assegurados pelas normas jurídicas heterônomas: "São
constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a
adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de
direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de
vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente
indisponíveis" (ARE 1121633, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, Rel.
Min. Gilmar Mendes, DJ e 28/4/2023). 8. Os parâmetros que orientam a
decisão da Corte Constitucional revelam que houve inflexão em relação à
exigência do caráter expresso das concessões recíprocas, de modo a fragilizar
Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho fls.14
PROCESSO Nº TST-ROT-101675-61.2017.5.01.0000
Firmado por assinatura digital em 22/02/2024 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que
instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
os contornos da transação, tal como moldada pelo princípio da adequação
setorial negociada. Entretanto, há no acórdão expressa manifestação quanto
à preservação da esfera de indisponibilidade absoluta dos direitos
trabalhistas, que é referida pelo STF nos exatos termos emanados da doutrina
justrabalhista. 9. A jurisprudência dessa Corte Superior assentou-se no
sentido de que, em se tratando o intervalo intrajornada de direito relacionado
à medicina e segurança do trabalho, resguardado pelo art. 7º, XXII, da Carta
Magna, fugiria à esfera negocial dos sindicatos a redução ou supressão do
interregno mínimo garantido no art. 71 da CLT. Para o entendimento
uniformizado do TST, somente quando presente o ato autorizador do
Ministério do Trabalho, nos termos do § 3º do mesmo artigo , seria possível a
diminuição do interregno intraturnos mínimo. Isso porque, apesar de o art. 7º,
XXVI, da Carta Magna consagrar o reconhecimento das convenções e acordos
coletivos de trabalho, não contém determinação no sentido de autorizar a
negociação coletiva de direitos indisponíveis do empregado, concernentes à
proteção de sua saúde física e mental. Assim, a jurisprudência deste Tribunal
é no sentido de ser inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de
trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada.
Nesse sentido, o disposto na Súmula nº 437, II, do TST. 10. No caso, o Tribunal
Regional consignou expressamente que não houve a autorização específica
do Ministério do Trabalho para a redução do intervalo intrajornada para trinta
minutos. 11. Muito embora o fundamento da Corte regional para refutar
o permissivo negocial para a redução intervalar tenha residido em
exigência afeta à saúde e segurança do trabalho, qual seja, a exigência
de autorização da autoridade competente em saúde e segurança
prevista no art. 71, § 3º, da CLT, o que, a meu ver, atrairia a questão para
a esfera de indisponibilidade absoluta, considerando que as reduções
intervalares estiveram entre as situações-tipo enfrentadas pelo STF no
julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral, por disciplina judiciária,
curvo-me ao posicionamento vinculante da Corte Constitucional, com a
ressalva do meu entendimento pessoal. 12. Nesses termos, em face da
violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, o recurso de revista da
reclamada merece ser conhecido e provido para excluir da condenação o
pagamento de horas extraordinárias em razão da fruição do intervalo
intrajornada de 30 minutos previsto em norma coletiva. Recurso de
revista conhecido e provido" (RR-2449-55.2014.5.02.0002, 2ª Turma, Relatora
Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/06/2023).
"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - VALIDADE DE NORMA
COLETIVA QUE PREVÊ A REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA - ACÓRDÃO
REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1.046 DA TABELA DE
REPERCUSSÃO GERAL DO STF - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. 1. Em
02/06/22, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia
negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1046 de sua tabela de
Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho fls.15
PROCESSO Nº TST-ROT-101675-61.2017.5.01.0000
Firmado por assinatura digital em 22/02/2024 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que
instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
repercussão geral, nos seguintes termos: ''São constitucionais os acordos e as
convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada,
pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas,
independentemente da explicitação especificada de vantagens
compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente
indisponíveis". Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado
sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais,
ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de
''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva,
também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia
negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. 2. Com efeito, se os
incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada
mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato
de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial
ou temporal são passíveis de flexibilização. 3. Na esteira da Carta Magna, a
reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação
coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT,
art. 611-B) negociáveis coletivamente. Ainda que, no presente caso, parte
do período contratual seja anterior à reforma trabalhista, o
entendimento do STF fixado no julgamento do Tema 1.046 aplica-se a
esse período anterior, enquanto que a norma legal citada aplica-se aos
períodos posteriores. 4. No caso dos autos, o objeto da cláusula do
instrumento coletivo refere-se à redução do intervalo intrajornada, o
que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no
ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos
constitucionais e legais supra referidos, pois se está flexibilizando norma
legal atinente a jornada de trabalho. Registre-se, outrossim, que não se
há falar em aplicação da Súmula 437, II, do TST, a qual se encontra
superada pelo entendimento do STF, em razão do caráter vinculante do
julgamento do Tema 1.046. 5. Assim, o Regional, ao reconhecer a validade
da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada para 30 minutos,
decidiu em consonância com o precedente de repercussão geral do STF,
de modo que não se vislumbra, à luz dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT,
a transcendência do apelo, valendo registrar que o valor atribuído à causa (R$
12.820,92) não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica
reconhecido por esta Turma. Recurso de revista desprovido "
(RR-11062-68.2019.5.15.0021, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva
Martins Filho, DEJT 20/10/2023).
"(...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI
N° 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. NORMA COLETIVA.
OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O
e. TRT concluiu que é inválida a norma coletiva que prevê a redução do
Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho fls.16
PROCESSO Nº TST-ROT-101675-61.2017.5.01.0000
Firmado por assinatura digital em 22/02/2024 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que
instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
intervalo intrajornada ao fundamento de que, no período anterior à Lei nº
13.467/2017, a redução da pausa para alimentação e repouso somente era
possível por autorização prévia do Ministério do Trabalho e Emprego,
condição não demonstrada nos autos. De fato, a jurisprudência desta Corte
havia se firmado no sentido de que " é inválida cláusula de acordo ou
convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do
intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e
segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT
e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva " (Súmula nº 437, II,
do TST). Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da
Repercussão Geral, fixou a tese jurídica de que é válida norma coletiva que
limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados
constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um
patamar civilizatório mínimo. No caso do intervalo intrajornada, não há
norma constitucional que defina seu período mínimo. Deve ser
ressaltado que o caso é de redução do intervalo intrajornada de 1 (uma)
hora para 30 (trinta) minutos e não supressão total da pausa para
refeição e descanso. Considerando a razoabilidade da limitação,
parâmetro adotado inclusive pelo legislador no art. 611-A, III, da CLT,
resta assegurado o direito à proteção constitucional de redução dos
riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
segurança (art. 7º, XXII, da Constituição Federal). Desse modo, não se
tratando o período mínimo do intervalo intrajornada de direito
indisponível, há de ser privilegiada a norma coletiva que previu a sua
redução para 30 (trinta) minutos, mesmo que a relação de trabalho tenha
se findado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 , conforme previsto no art.
7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido"
(RR-1001091-60.2016.5.02.0263, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros,
DEJT 15/09/2023).
"(...) II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR
NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 . Esta Corte Superior tinha o
entendimento de que o intervalo intrajornada por constituir-se medida de
higiene, saúde e segurança do trabalho, era inválida a cláusula normativa que
contemplava sua supressão ou redução (Súmula nº 437, II, do TST). 2 . Em
recente decisão proferida no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral
(ARE 1121633), o STF fixou a tese jurídica de que " são constitucionais os
acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial
negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas,
independentemente da explicitação especificada de vantagens
compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente
indisponíveis ". (destaquei). 3 . Na oportunidade, segundo notícia extraída do
Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho fls.17
PROCESSO Nº TST-ROT-101675-61.2017.5.01.0000
Firmado por assinatura digital em 22/02/2024 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que
instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
sítio eletrônico da Suprema Corte, prevaleceu o entendimento do Exmo.
Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que
flexibilizou as horas in itinere , explicitando que, ainda que a questão esteja
vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal
permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando
vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam
que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a
negociação coletiva. 4 . A conclusão a que se chega é que, exceto nos casos
em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado
constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da
vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da CR. 5 . No caso, há registro
de que a parte autora usufruía de 30 minutos de intervalo intrajornada e
de que houve negociação coletiva a respeito do tema, o que atende ao
precedente vinculante do STF, além de estar em consonância com a
norma constitucional (artigo 7º, XIII), que permite a flexibilização da
jornada de trabalho. 6 . Some-se a tal entendimento, da possibilidade de
flexibilização do intervalo intrajornada, a tese fixada pelo STF na ADI
5322, qu
da redução e/ou fracionamento do intervalo intrajornada dos motoristas
profissionais, desde que ajustado em acordo ou convenção coletiva de
não apenas a tese vinculante firmada no ARE 1.121.633 (Tema 1.046), mas
também e em complemento, a compreensão dada pelo STF à Lei
13.103/2015, que numa interpretação sistemática e teleológica declarou
constitucional a previsão legal que permite que convenções e acordos
coletivos reduzam ou fracionem o intervalo intrajornada, sem qualquer
modulação de efeitos. Ressalte-se ainda, que a própria CLT, mesmo antes da
vigência da Lei nº 13.467/2017, já previa no seu art. 71, § 3º a possibilidade de
redução do intervalo intrajornada quando autorizado pelo Ministério do
Trabalho, atendidos os requisitos legais. 8. Impõe-se, assim, a reforma do
acórdão regional, para que seja excluído da condenação o pagamento do
intervalo intrajornada resultante da declaração de invalidade da norma
coletiva. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XXVI, da CF e
provido" (RR-1001876-06.2017.5.02.0063, 7ª Turma, Relator Ministro
Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/09/2023).
"(...) II - RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO
POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior tinha o
entendimento de que o intervalo intrajornada por constituir-se medida de
higiene, saúde e segurança do trabalho, era inválida a cláusula normativa que
contemplava sua supressão ou intervalo (Súmula nº 437, II, do TST). 2. Com a
reforma trabalhista, a Lei nº 13.467/2017 estabeleceu novos parâmetros à
Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho fls.18
PROCESSO Nº TST-ROT-101675-61.2017.5.01.0000
Firmado por assinatura digital em 22/02/2024 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que
instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
negociação coletiva, introduzindo os artigos 611-A e 611-B à CLT, que
possibilitam a redução do intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo
de 30 minutos para jornada superior a seis horas, fazendo, ainda, constar que
regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como
normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins da proibição
de negociação coletiva (art. 611-B, parágrafo único). 3. Em recente decisão
proferida no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), o
STF fixou a tese jurídica de que " são constitucionais os acordos e as
convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada,
pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas,
independentemente da explicitação especificada de vantagens
compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente
indisponíveis ". (destaquei). 4. Na oportunidade, segundo notícia extraída do
sítio eletrônico da Suprema Corte, prevaleceu o entendimento do Exmo.
Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que
flexibilizou as horas in itinere , explicitando que, ainda que a questão esteja
vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal
permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando
vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam
que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a
negociação coletiva. 5. A conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em
que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado
constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da
vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da CR. 6. No presente caso, há
registro de que a reclamante usufruía de 30 minutos de intervalo
intrajornada e de que houve negociação coletiva a respeito do tema, o
que atende ao precedente vinculante do STF, além de estar em
consonância com a norma constitucional (artigo 7º, XIII) e legal (artigo
611-A, III, da CLT), que permitem a flexibilização da jornada de trabalho.
7. Impõe-se, assim, a reforma do acórdão regional, para que seja excluído
da condenação o pagamento do intervalo intrajornada resultante da
declaração de invalidade da norma coletiva. Recurso de revista
conhecido por violação do artigo 7º, XXVI, da CF e provido"
(RR-10560-94.2016.5.15.0002, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza
Agra Belmonte, DEJT 14/11/2022).
Ante o exposto, infere-se que o Tribunal Regional, ao reputar
inválida a norma coletiva que previu a fixação de jornadas de trabalho com intervalo de
trinta minutos, incorreu em violação literal do art. 7º, XXVI, da CF.
Em arremate, ainda que equacionada a matéria do juízo
rescindente, haja vista o acolhimento do primeiro fundamento para a desconstituição, a
Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho fls.19
PROCESSO Nº TST-ROT-101675-61.2017.5.01.0000
Firmado por assinatura digital em 22/02/2024 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que
instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
título de obter dictum , entendo necessário tecer algumas reflexões a respeito da
arguição de nulidade de cláusula coletiva pelo próprio sindicato que a firmou.
A questão problematizada atrai a temática da boa-fé objetiva à
luz
comportamentos contraditórios, cuja aplicação se verifica tanto no âmbito do direito
material (na celebração de negócios jurídicos), como em sede processual, na atuação
dos sujeitos do processo perante o Juízo.
Na lição de Nelson Nery Junior (Código Civil comentado [livro
eletrônico] / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. 4. ed. São Paulo:
Thomson Reuters Brasil, 2022):
A cláusula geral de boa-fé objetiva obriga as partes a não agirem em
contradição com atos e comportamentos anteriores, praticados antes da
conclusão do contrato, durante a execução ou depois de exaurido o objeto do
contrato. Em outras palavras, a parte não pode venire contra factum proprium.
A proibição incide objetiva e unilateralmente, independentemente do
comportamento ou da atitude da contraparte, porque é dever de conduta de
cada um dos contratantes isoladamente considerado. A proibição do venire
também se caracteriza quando a parte, por seu comportamento
pré-contratual ou manifestado durante a execução do contrato, gerou
expectativa de legítima confiança na contraparte, que pratica atos e espera
resultados de acordo com o que vinha demonstrando o outro contratante. (...)
O duplo fundamento da proibição de v.c.f.p. boa-fé e confiança é
reconhecido como doutrina predominante. O preceito que proíbe o
comportamento contraditório decorre da cláusula geral de boa-fé e também
da proteção da confiança legítima (...). Essa confiança legítima e a boa-fé,
contudo, têm a ver com a obrigação assumida pela parte no contrato e a
expectativa que o comportamento anterior gerou na contraparte contratual,
como se dessume do exame dos exemplos trazidos pela doutrina nacional e
estrangeira a respeito da aplicação da proibição de v.c.f.p. (....). Por isso é que
se pode afirmar que o venire, o comportamento contraditório em si mesmo
não é proibido; o que se coíbe é o comportamento contraditório desleal, que
viola a confiança criada na outra parte (...)
Emerge no caso concreto o protagonismo da entidade sindical
signatária do acordo coletivo de trabalho, no sentido de pactuar cláusula prevendo a
redução do intervalo intrajornada, para, em momento posterior, ela própria ingressar
em Juízo com o objetivo de desconstituir a norma jurídica livremente negociada,
invocando estar eivada de nulidade.
Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho fls.20
PROCESSO Nº TST-ROT-101675-61.2017.5.01.0000
Firmado por assinatura digital em 22/02/2024 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que
instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
Da petição inicial da ação coletiva subjacente, sobressai a
narrativa de que o sindicato pactuou acordos coletivos de trabalho, reiteradas vezes,
com o objetivo de adotar, no âmbito da empresa autora, pausas de apenas trinta
minutos para repouso e alimentação.
Os ajustes coletivos perduraram de maio de 2004 a agosto de
2008, quando, então, novo ACT passou a prever que as pausas deveriam durar uma
hora ao menos.
Então, em maio de 2009, o sindicato ingressou em Juízo
pretendendo a condenação da empresa ao pagamento integral dos intervalos
reduzidos, mediante tese de que as respectivas normas seriam nulas de pleno direito.
Eis o paradoxo que desafia a legitimação do ente sindical, pois,
de um lado, reputou lícita e negociável a redução do intervalo intrajornada e; de outro,
buscou em Juízo a nulidade da cláusula outrora lícita (agora nociva à saúde, higiene e
segurança do trabalho), no intuito de obter o pagamento do período. Na esteira do
entendimento do sindicato, o valor negociado teria sido a saúde dos empregados por
ele representados?
é a proteção da confiança em sentido amplo, dos atores envolvidos e do sistema
jurídico.
Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes em seu voto no
Entender que dispositivos assim negociados são inválidos
parece levar à conclusão de que sindicatos não foram verdadeiramente leais aos seus
objetivos constitucionais. Ajustes acordados com aval sindical são revestidos de boa-fé. Sua
invalidade deve ser a exceção, não a regra. Aí se insere o princípio da lealdade e
transparência nas negociações coletivas, fundado na premissa de que o resultado da
negociação não será o estabelecimento de meras cláusulas contratuais, mas de normas
jurídicas
É imperioso compreender a valorização trazida pela Constituição
Federal de 1988 ao papel e atuação dos sindicatos na representação das forças
econômicas e profissionais no direito coletivo, com reconhecimento dos acordos e
convenções coletivas de trabalho como fonte de direito autônomo e garantia
fundamental dos trabalhadores.
Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho fls.21
PROCESSO Nº TST-ROT-101675-61.2017.5.01.0000
Firmado por assinatura digital em 22/02/2024 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que
instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
A chancela conferida pelo Poder Constituinte à atuação das
entidades sindicais revela seu papel de relevo na representação qualificada das
categorias, como ferramenta de defesa de seus direitos e melhoria das condições de
trabalho. Por certo, para além da retórica, imperiosa a assunção de responsabilidades
pelos entes coletivos.
Feitas tais considerações, como visto, já constatada afronta ao
art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se a desconstituição do julgado.
Por consequência, dou provimento ao recurso ordinário para
julgar a ação rescisória procedente, com base no art. 485, V, do CPC/1973.
Em juízo rescisório, reexaminando os elementos de prova da
ação subjacente, verifica-se efetivamente a existência de norma coletiva com previsão
de intervalos de trinta minutos, mas cuja vigência não abrange todo o período discutido
na ação subjacente.
Com efeito, a petição inicial daquela demanda trouxe pedido de
condenação limitado ao período de 1.5.2004 a 30.8.2008 (fl. 64).
A redução do intervalo intrajornada encontrava previsão nos
anteriores a 30.4.2004 (p.ex. ACT 2003/2004, Anexo I, fl. 105) e posteriores a
1.9.2008 (ACT 2008/2009, fl. Cl. 2ª, fl. 113), mas não no período postulado na ação
subjacente.
Por outro lado, foi firmado Termo Aditivo ao ACT 2004/2005, com
vigência a partir de 13.7.2005 e expressa designação do intervalo de 30 minutos, para o
Setor Operacional (cl. 2ª, fl. 134).
Ante o exposto, dá-se provimento parcial ao recurso ordinário da
reclamada na ação subjacente, para limitar temporalmente a condenação do
pagamento dos intervalos intrajornada apenas aos períodos não abrangidos pelas
normas coletivas anexadas aos autos daquela ação, e que contenham expressa fixação
de intervalo de 30 minutos.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Considerando a inversão da sucumbência, condena-se o réu ao
pagamento de honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da causa.
Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho fls.22
PROCESSO Nº TST-ROT-101675-61.2017.5.01.0000
Firmado por assinatura digital em 22/02/2024 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que
instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em
Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do
recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedente a ação
rescisória, com base no art. 485, V, do CPC/1973, por violação literal do art. 7º, XXVI, da
CF, e desconstituir em parte o acórdão proferido pelo TRT nos autos
472-2009-343-01-00-6.
Em juízo rescisório, limitar temporalmente a condenação do
pagamento dos intervalos intrajornada apenas aos períodos não abrangidos pelas
normas coletivas anexadas aos autos daquela ação, e que contenham expressa fixação
de intervalo de 30 minutos. Custas e honorários, naquela ação, inalterados, porquanto
mantida a procedência parcial da ação.
Custas invertidas, nesta ação, em 2% sobre o valor da causa.
Honorários advocatícios nesta ação, pelo réu, nos termos da
fundamentação.
Restitua-se ao autor o depósito prévio.
Brasília, 20 de fevereiro de 2024.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora

 

Nós apoiamos

               

Links

Contato

Endereço de Curitiba: Rua Amintas de Barros, 593, Centro | Curitiba - Paraná

Email: stipapel@sti.org.br

 

Endereço de União da Vitória: Rua: Joaquim Távora, 40, Centro - Paraná

Email: secretaria.uv@sti.org.br

Federação

FETIEP

Confederação

CNTI

Central

CTB

Top